Quem é obrigado a solicitar aulas assistidas?

Outra questão muito actual – quem é realmente obrigado a solicitar aulas assistidas?

O Decreto Regulamentar nº 2/ 2010, de 23 de Junho é o documento central de TODA a avaliação de desempenho – sugiro a sua leitura como obrigatória.

No artigo9º diz-se:

“1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A observação de aulas constitui condição necessária para:

a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente;

b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.”

Assim diria que formalmente obrigados estão todos os interessados em progredir aos 3º (índice 205) e 5º (índice 235) escalões.

No entanto, os colegas cuja vida ainda depende dos concursos podem considerar esta necessidade porque só com aulas assistidas podem “tentar” chegar ao Muito BOM e ao Excelente, algo que lhes daria bonificação em termos de concurso.

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